Lei de acompanhamento no parto
A lei, que está em vigor desde 2005, existe mas ainda muitos desconhecem ou não tem certeza de sua validade. É obrigado por lei que os hospitais, maternidades e assemelhados permitam a presença de um acompanhante indicado pela gestante para acompanhá-la durante o trabalho de parto, durante o parto e pós-parto (período por até 10 dias). Isso vale para todos os hospitais brasileiros, seja particular ou público.
É importante deixar claro que fica a critério exclusivo da parturiente (mulher grávida) a escolha do acompanhante para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Pode ser o marido, a mãe, uma amiga, uma doula. Não importa se há parentesco ou não e tampouco o sexo.
Acontece que muitos hospitais no país ainda desrespeitam a lei 11.108, impedindo a presença de uma pessoa indicada pela mulher grávida.
São várias as desculpas dadas pelas instituições, entre as quais de que a sala é pequena, de que o acompanhante atrapalha o procedimento ou que há risco de infecção hospitalar. Na maioria das vezes os hospitais se aproveitam do desconhecimento das pessoas quanto às leis do país para vetar o acesso de um acompanhante.
Lembre-se: a presença de um acompanhante é garantido a partos normais ou cesarianas.
Além da Lei do Acompanhante, em vigor desde 2005, existem outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa indicada pela mulher para o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.
Fonte: Guia do Bebê.
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